Queremos, em primeiro lugar, parabenizar a categoria, pela greve sem a necessidade de obstrução física das trabalhadoras e trabalhadores que optaram por ficarem de braços cruzados reivindicando sua recomposição salarial.
Tivemos sucesso até aqui, pois o movimento foi organizado, planejado e discutido com o maior número de trabalhadores e trabalhadoras.
Na tarde de ontem, quarta-feira, 21 de abril, tivemos o conhecimento que a CET Santos havia ido ao judiciário para alegar que a nossa greve era ilegal, mas a empresa começou de forma errada e mentiu para o juiz quando disse que houve a comunicação para uma paralisação de apenas 01 dia em 19/04/22, a alegação é caluniosa pois o sindicato informou que a paralisação começaria a partir daquele dia e não somente aquele dia.
A Cia Mentiu outra vez ao dizer que não havia nenhum trabalhador em serviço, pois chegou ao conhecimento da direção sindical que no dia 19/04/22 o coordenador Miranda estava em campo com uma viatura descaracterizada.
Mesmo com todas essas mentiras, o Tribunal Regional do Trabalho concedeu parcialmente uma liminar obrigando que 50% dos trabalhadores retornassem ao trabalho.
Em assembleia, às 17h do dia 20/04/22, trabalhadoras e trabalhadores rejeitaram a proposta da empresa (ata anexa no final da matéria) oferecendo apenas o abono dos dois dias de greve e retorno as atividades, acabando com a greve.
A assembleia decidiu, também, continuar em greve nos parâmetros da liminar, onde determina o retorno de pelo menos 50% dos trabalhadores.
Queremos aqui lembrar que o nosso contrato de trabalho está suspenso com base no art. 7º da lei de greve (Lei 7.783/89): “Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, serem regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.”
Portanto, não cabe ao sindicato dizer quem é ou não é que entra ou fica de fora. A empresa precisa chamar o sindicato para negociar ou solicitar à justiça do trabalho que diga quem trabalha e quem não trabalha, pois se algum dos empregados entrar na empresa e marcar o ponto, ele volta a ter o contrato de trabalho ativo, não podendo realizar revezamento com outro companheiro, alternando os dias trabalhados na greve.
Outro ponto que precisamos esclarecer para sanar as dúvidas, com o contrato suspenso nós não estamos com subordinação hierárquica com a empresa, não podendo, com isso, nenhum chefe nos ligar e obrigar que entremos no trabalho.
É importante a ressalva, a partir do momento em que o trabalhador entrar e marcar seu ponto, deverá trabalhar normalmente todos os dias, pois ele perde o benefício da suspensão do contrato pela lei de greve.
Enquanto nossos contratos de trabalho estiverem suspensos pela lei de greve, não podemos sofrer processo disciplinar.
Quanto a questão dos descontos dos dias parados, isso será objeto de negociação com a empresa quando começar a mediação no Tribunal do Trabalho, pedido este que já foi solicitado pelo nosso departamento jurídico.
A conta dos 50% nos feriados e finais de semana também será objeto de esclarecimento junto ao judiciário. O sindicato já solicitou as escalas somente para saber em caso pericial quantos foram ao trabalho. A questão de desistência do benefício do contrato suspenso da lei de greve pelos trabalhadores, é uma decisão individual, lembrando como dito acima que aqueles que não voltarem ao trabalho não podem sofrer sanção disciplinar.
Queremos garantir que a lei de greve não permite que a empresa se utilize de ameaças para forçar o retorno ao trabalho, conforme art. 6º, §2º, da Lei de Greve: “Art. 6º São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
….
§ 2º É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.”
Finalizamos garantindo que a direção do sindicato continuará nas mediações da empresa para tirar qualquer dúvida que você possa ter. Demonstraremos para a população, imprensa, empresa e tribunal que as trabalhadores e trabalhadores estão em greve por vontade própria, por decisão tomada em assembleia coletivamente e não por obrigação por meio de piquete (uso de forças da entidade sindical).