Diante dos diversos questionamentos, por conta do aviso geral, nº 008/21, de 24/03/21, em linha gerais diz:
Que por conta do decreto municipal nº 60.031/2021, que antecipou os feriados, informando a categoria que não haverá expediente nos dias 26, 29, 30 e 31 de março, 1º e 2 de abril de 2021.
As áreas que executam atividades essenciais (operacional e administrativa) e não podem sofrer interrupção, devem se organizar em sistema de plantão.
Sendo que as atividades administrativas poderão ser realizadas em plantão no regime de teletrabalho e as atividades operacionais no regime presencial.
Os dias trabalhados serão, posteriormente, compensados com folgas, nos termos da Lei federal nº 605/1949, em dia a ser determinado pela chefia.
Devemos ponderar o seguinte:
1. O Decreto Municipal, por mais nobre, não substitui a CLT e não tem o poder de criar Norma Trabalhista;
2. O Acordo Coletivo de Trabalho, em vigência, não prevê Banco de Horas, ou seja, não existe Acordo para Implantação de um Banco de Horas, portanto devesse seguir o ordenamento contido na CLT;
3. Entendemos que os trabalhos exercidos em dias de feriados devem ser remunerados como Horas Extras, bem como, pagos em pecúlio subsequentes ao mês de sua realização;
4. Ao nosso ver, será estabelecido, caso ocorra como consta no Aviso Geral passivo trabalhista, podendo ser reclamado dentro dos prazos legais, para reclamações trabalhistas;
5. O passivo, caso permaneça, é da esfera do direito individual, cabendo a cada um mostrar a vontade de reclamar o passivo;
6. Quanto à Lei Federal 605/49, é referente ao descanso semanal, não temos nada a comentar.
Reno Ale
Presidente do SINDVIÁRIOS