Decreto Municipal? Aqui não!

O Decreto Municipal, por mais nobre, não substitui a CLT e não tem o poder de criar Norma Trabalhista

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Diante dos diversos questionamentos, por conta do aviso geral, nº 008/21, de 24/03/21, em linha gerais diz:

Que por conta do decreto municipal nº 60.031/2021, que antecipou os feriados, informando a categoria que não haverá expediente nos dias 26, 29, 30 e 31 de março, 1º e 2 de abril de 2021.

As áreas que executam atividades essenciais (operacional e administrativa) e não podem sofrer interrupção, devem se organizar em sistema de plantão.

Sendo que as atividades administrativas poderão ser realizadas em plantão no regime de teletrabalho e as atividades operacionais no regime presencial.

Os dias trabalhados serão, posteriormente, compensados com folgas, nos termos da Lei federal nº 605/1949, em dia a ser determinado pela chefia.

Devemos ponderar o seguinte:

1. O Decreto Municipal, por mais nobre, não substitui a CLT e não tem o poder de criar Norma Trabalhista;

2. O Acordo Coletivo de Trabalho, em vigência, não prevê Banco de Horas, ou seja, não existe Acordo para Implantação de um Banco de Horas, portanto devesse seguir o ordenamento contido na CLT;

3. Entendemos que os trabalhos exercidos em dias de feriados devem ser remunerados como Horas Extras, bem como, pagos em pecúlio subsequentes ao mês de sua realização;

4. Ao nosso ver, será estabelecido, caso ocorra como consta no Aviso Geral passivo trabalhista, podendo ser reclamado dentro dos prazos legais, para reclamações trabalhistas;

5. O passivo, caso permaneça, é da esfera do direito individual, cabendo a cada um mostrar a vontade de reclamar o passivo;

6. Quanto à Lei Federal 605/49, é referente ao descanso semanal, não temos nada a comentar.

Reno Ale
Presidente do SINDVIÁRIOS

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